Registo de tempos de trabalho: o que a lei obriga (artigo 202.º)
Atualizado em 01/10/2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.
Quem está obrigado
Todos os empregadores. O n.º 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho diz que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário. Não há exceção para microempresas.
O que o registo tem de conter
Segundo o n.º 2, o registo indica:
- a hora de início e a hora de fim do trabalho;
- as interrupções e intervalos que não contam como tempo de trabalho;
- de forma a permitir apurar as horas de cada trabalhador por dia e por semana, incluindo trabalho suplementar.
Onde e como se guarda
- Em local acessível e com consulta imediata (n.º 1). Na prática, a ACT tem de o poder ver no estabelecimento durante a inspeção. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que a lei portuguesa pode exigir esta disponibilidade imediata.
- Durante cinco anos (n.º 4).
- Trabalho fora da empresa: o trabalhador vista o registo quando regressa, ou envia-o visado, de modo que a empresa o tenha no prazo de 15 dias (n.º 3).
Pode ser em papel?
Pode. A lei não fixa o suporte: papel, livro de ponto, cartão magnético, terminal biométrico ou app servem, desde que cumpram o conteúdo, a consulta imediata e os cinco anos. Não acredite em quem diz que a lei obriga a usar uma app.
O papel falha noutros pontos: folhas preenchidas no fim da semana, horas arredondadas, registos de cinco anos em caixas e contas de horas extra feitas à mão. Uma app regista a hora real, guarda o histórico de alterações e exporta o registo de qualquer trabalhador e período em segundos quando a ACT o pede.
Coimas
A violação do artigo 202.º é contraordenação grave. Os valores dependem do volume de negócios e de ter havido negligência ou dolo. Veja a tabela de coimas.
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Fonte: Código do Trabalho, artigo 202.º, na versão consolidada da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (pgdlisboa.pt).
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