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Registo de tempos de trabalho: o que a lei obriga (artigo 202.º)

Atualizado em 01/10/2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.

Quem está obrigado

Todos os empregadores. O n.º 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho diz que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário. Não há exceção para microempresas.

O que o registo tem de conter

Segundo o n.º 2, o registo indica:

Onde e como se guarda

Pode ser em papel?

Pode. A lei não fixa o suporte: papel, livro de ponto, cartão magnético, terminal biométrico ou app servem, desde que cumpram o conteúdo, a consulta imediata e os cinco anos. Não acredite em quem diz que a lei obriga a usar uma app.

O papel falha noutros pontos: folhas preenchidas no fim da semana, horas arredondadas, registos de cinco anos em caixas e contas de horas extra feitas à mão. Uma app regista a hora real, guarda o histórico de alterações e exporta o registo de qualquer trabalhador e período em segundos quando a ACT o pede.

Coimas

A violação do artigo 202.º é contraordenação grave. Os valores dependem do volume de negócios e de ter havido negligência ou dolo. Veja a tabela de coimas.

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Compare as apps de controlo de ponto, incluindo as grátis, ou leia como escolher.

Fonte: Código do Trabalho, artigo 202.º, na versão consolidada da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (pgdlisboa.pt).

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